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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 979

Benefícios em Espécie

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioBenefícios em Espécie

Questão submetida a julgamento

Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Tese firmada

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
979
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1381734/RN
Afetação
16/08/2017
Julgamento
10/03/2021
Publicação do acórdão
23/04/2021
Trânsito em julgado
17/06/2021
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 16/08/2017

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia 4/STJ.

Vide Tema 692/STJ.

O Tema 692/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: "Ressalte-se que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (decisão publicada no DJe de 16/08/2017).

Informações complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017)

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