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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 981

Dissolução

Trânsito em JulgadoDireito TributárioEmpresasSociedadeDissolução

Questão submetida a julgamento

À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

Tese firmada

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
981
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Assusete Magalhães
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP, REsp 1645281/SP
Afetação
24/08/2017
Julgamento
25/05/2022
Publicação do acórdão
28/06/2022
Trânsito em julgado
18/08/2022
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 24/08/2017

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).

Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 10/STJ.

Vide TEMA 962/STJ

Informações complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017)

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