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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 995

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioBenefícios em EspécieDireito Processual Civil e do TrabalhoAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Tese firmada

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
995
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP
Afetação
22/08/2018
Julgamento
22/10/2019
Publicação do acórdão
02/12/2019
Trânsito em julgado
29/10/2020
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 22/08/2018

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/08/2018 e finalizada em 14/08/2018 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 45/STJ

Delimitação do julgado

Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).

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