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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 998

Auxílio por Incapacidade Temporária

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioBenefícios em EspécieAposentadoria Especial (Art. 57/8)Auxílio por Incapacidade Temporária

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Tese firmada

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
998
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5)
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1759098/RS, REsp 1723181/RS
Afetação
17/10/2018
Julgamento
26/06/2019
Publicação do acórdão
01/08/2019
Trânsito em julgado
15/02/2022
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 17/10/2018

Anotações do tribunal

Resp em IRDR n. 50033778920134047112 e n. 50178966020164040000/TRF4 (TEMA 08/TRF4).

REsp n. 1.759.098/RS: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/10/2018 e finalizada em 9/10/2018 (Primeira Seção).

REsp n. 1.723.181/RS: Afetado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator, conforme decisão publicada no DJe de 18/3/2019.

Vide Controvérsia n. 61/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/10/2018).

Repercussão geral relacionada

Tema 1107/STF - Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

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