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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 21

Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou…

Acórdão Publicado (RE Pendente)Direito PrevidenciárioTempo especial

Questão submetida a julgamento

Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?

Tese firmada

I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
21
Situação
Acórdão Publicado (RE Pendente)
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro (Redator)
Paradigma
IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084

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Acórdão Publicado

RE Pendente

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