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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 210
Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?
A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.
Concluso à Relatora em 1°/7/2025
Decisão de afetação da Relatora publicada em 22/8/2025 (art. 284 do RITST)
Decisão da Relatora quanto à redefinição da suspensão de processos publicada em 1º/12/2025
Processo redistribuído em 25/5/2026
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)
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