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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 215

a) O foro competente para o ajuizamento da ação trabalhista pode ser determinado pelo domicílio do…

Acórdão PublicadoDireito do Trabalho

Questão submetida a julgamento

a) O foro competente para o ajuizamento da ação trabalhista pode ser determinado pelo domicílio do empregado, ainda que o empregador não atue em âmbito nacional?

b) Caso se reconheça a necessidade de atuação do empregador em âmbito nacional, é imprescindível, concomitantemente, que a contratação ou arregimentação coincida com o local do domicílio do empregado?

Tese firmada

A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
215
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Relator
Ministro Lelio Bentes Corrêa
Paradigma
IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311, RR-0000442-70.2023.5.13.0034, RRAg-0020102-04.2023.5.04.0292

Último movimento informado pelo TST

Concluso ao Relator em 1°/7/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 18/8/2025 (art. 284 do RITST)

Acórdão Publicado

Suspensão de processos, segundo o TST

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)

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