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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 215
a) O foro competente para o ajuizamento da ação trabalhista pode ser determinado pelo domicílio do empregado, ainda que o empregador não atue em âmbito nacional?
b) Caso se reconheça a necessidade de atuação do empregador em âmbito nacional, é imprescindível, concomitantemente, que a contratação ou arregimentação coincida com o local do domicílio do empregado?
A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.
Concluso ao Relator em 1°/7/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 18/8/2025 (art. 284 do RITST)
Acórdão Publicado
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)
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