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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 214

A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de…

Acórdão PublicadoDireito CivilContratos

Questão submetida a julgamento

A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?

Tese firmada

A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
214
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Ministro Augusto César Leite de Carvalho (Redator)
Paradigma
IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, RRAg-0020597-71.2022.5.04.0231, RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022

Último movimento informado pelo TST

Concluso ao Relator em 1°/7/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 12/8/2025 (art. 284 do RITST)

Acórdão Publicado

Suspensão de processos, segundo o TST

Não há determinação de suspensão de processos

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