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Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista Repetitivo · Tema 32

A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para…

Mérito julgadoDireito do TrabalhoFGTSExecução trabalhista

Questão submetida a julgamento

A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, formulado pelo titular em face da Caixa Econômica Federal? E, diante da resistência do órgão gestor, compete a esta Justiça Especializada apreciar e julgar a lide daí decorrente?

Tese firmada

1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal.

2. Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido.

MODULAÇÃO DE EFEITOS

Serão mantidas na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas alcançadas pelo item 2 da tese ora definida, em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do presente incidente.

Dados do tema

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Tipo
Recurso de Revista Repetitivo
Número do tema
32
Situação
Mérito julgado
Ramo do direito
Direito do Trabalho
Relator
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
Paradigma
IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 18/03/2025

Último movimento informado pelo TST

Concluso ao Relator em 7/2/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 19/3/2025 (art. 284 do RITST)

Tese jurídica definida na sessão do Tribunal Pleno de 7/8/2026

Processo representativo incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual do Tribunal Pleno de 16 a 23/10/2026

(Certidão de inclusão)

Suspensão de processos, segundo o TST

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)

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