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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 1003

Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.

Trânsito em JulgadoDireito Penal

Questão submetida a julgamento

Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos princípios da proporcionalidade e da ofensividade, se é constitucional a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal e se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para a fixação da pena neste caso.

Tese firmada

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
1003
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito Penal
Relator
Min. Luís Roberto Barroso
Paradigma
RE 979962
Julgamento
04/08/2018
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