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Supremo Tribunal Federal · Repercussão Geral · Tema 690

Direito de magistrados aposentados continuarem percebendo o adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 após a adoção do subsídio como forma remuneratória.

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioAposentadoriaRevisão de benefício

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, XI, e 93, V, da Constituição federal, o direito de juízes federais de segundo grau aposentados continuarem percebendo, após a adoção do subsídio como forma remuneratória, o adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952.

Tese firmada

- É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Dados do tema

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Tipo
Repercussão Geral
Número do tema
690
Situação
Trânsito em Julgado
Repercussão geral
Há
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Min. Marco Aurélio
Paradigma
RE 597396
Julgamento
25/10/2013
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