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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1029

Processo e Procedimento

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoÓrgãos Judiciários e Auxiliares da JustiçaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoProcesso e Procedimento

Questão submetida a julgamento

Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.

Tese firmada

"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1029
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1804186/SC, REsp 1804188/SC
Afetação
21/10/2019
Julgamento
12/08/2020
Publicação do acórdão
11/09/2020
Trânsito em julgado
27/10/2020
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 21/10/2019

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 94/STJ.

No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte:"A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015.

O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente.

Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública." (acórdão DJe 11/09/2020).

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).

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