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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1030

Valor da Causa

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoRequisição de Pequeno Valor - RPVAtos ProcessuaisValor da Causa

Questão submetida a julgamento

Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

Tese firmada

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1030
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Sérgio Kukina
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1807665/SC
Afetação
21/10/2019
Julgamento
28/10/2020
Publicação do acórdão
26/11/2020
Trânsito em julgado
20/09/2021
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 21/10/2019

Anotações do tribunal

Resp em IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC (TEMA 02/TRF4).

Modulação de Efeitos:

O Ministro Og Fernandes, lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...)Assim, a título de complementar o louvado voto do e. Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo a seguinte redação para a tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." (o trecho em negrito foi incluído)."(...)

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 111/STJ.

VIDE SIRDR 9/SC.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).

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