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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1031

Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

SobrestadoDireito PrevidenciárioAverbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especialAverbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Tese firmada

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1031
Situação
Sobrestado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5)
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR, REsp 1830508/RS
Afetação
21/10/2019
Julgamento
09/12/2020
Publicação do acórdão
02/03/2021
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 21/10/2019

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 1/10/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 133/STJ.

REsp n. 1831377/PR sobrestado pelo Tema 1.209/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 9/2/2022).

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 1/2/2022, no Resp n. 1.830.508/RS, nos seguintes termos: "Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."

Os recursos especiais n. 1.813.371/SP e 1.831.377/PR também tiveram seus recursos extraordinários recebidos na qualidade de representativo de controvérsia.

Vide acórdão proferido na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/5/2019.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).

Repercussão geral relacionada

Tema 1209/STF - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

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