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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1047

Planos de Saúde

Trânsito em JulgadoDireito do ConsumidorContratos de ConsumoPlanos de saúde

Questão submetida a julgamento

Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.

Tese firmada

A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1047
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito do Consumidor
Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1841692/SP, REsp 1856311/SP
Afetação
26/03/2020
Julgamento
05/03/2026
Publicação do acórdão
16/03/2026
Trânsito em julgado
10/04/2026

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/3/2020 e finalizada em 17/3/2020 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 157/STJ.

O Ministro Relator, nos autos do REsp 1841692/SP, homologou acordo celebrado entre as partes, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto à controvérsia objeto da afetação, conforme decisão publicada no DJEN de 2/9/2025.

Informações complementares

Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 26/3/2020).

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