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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1054

Custas

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoSucumbênciaCustas

Questão submetida a julgamento

Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.

Tese firmada

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1054
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Sérgio Kukina
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1858965/SP, REsp 1865336/SP, REsp 1864751/SP
Afetação
19/06/2020
Julgamento
22/09/2021
Publicação do acórdão
01/10/2021
Trânsito em julgado
01/12/2021
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 19/06/2020

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/5/2020 e finalizada em 2/6/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 172/STJ.

A Primeira Seção, na sessão de julgamento de julgamento realizada em 12/8/2020, acolheu questão de ordem para retificar a determinação de sobrestamento de feitos, conforme anotado no campo denominado informações complementares (abaixo) e constante do acórdão publicado no DJe de 20/8/2020.

Informações complementares

Há determinação de "suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80".

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