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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1064

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoDívida Ativa (Execução Fiscal)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.

Tese firmada

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1064
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1860018/RJ, REsp 1852691/PB
Afetação
22/09/2020
Julgamento
23/06/2021
Publicação do acórdão
28/06/2021
Trânsito em julgado
12/04/2023
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 22/09/2020

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/9/2020 e finalizada em 15/9/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 180/STJ.

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 15/2/2022, no REsp n. 1.852.691/PB, nos seguintes termos: "diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.

Entretanto, quanto ao pleito de manutenção da suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria delimitada, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra, aliás invocada pelo recorrente ao lembrar o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a análise da referida pretensão."

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).

Repercussão geral relacionada

Tema 1222/STF - Nulidade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.

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