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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1088

Indenização por Dano Material

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Questão submetida a julgamento

Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.

Tese firmada

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1088
Situação
Sobrestado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Assusete Magalhães
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1872008/RS, REsp 1878406/RJ, REsp 1901989/RS
Afetação
30/04/2021
Julgamento
11/05/2022
Publicação do acórdão
01/08/2022
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 30/04/2021

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 224/STJ.

Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ e REsp 1.850.512/SP, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).

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