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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1098

Recebimento

Trânsito em JulgadoDireito Processual PenalDenúncia/QueixaRecebimento

Questão submetida a julgamento

"(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".

Tese firmada

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).

2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1098
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Penal
Relator
Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1890344/RS, REsp 1890343/SC
Afetação
15/06/2021
Julgamento
23/10/2024
Publicação do acórdão
28/10/2024
Trânsito em julgado
10/12/2024

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/6/2021 e finalizada em 8/6/2021 (Terceira Seção).

Vide Controvérsia n. 244/STJ.

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 15/6/2021).

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