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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1114

Ação Penal

Trânsito em JulgadoDireito Processual PenalAção penal

Questão submetida a julgamento

Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Tese firmada

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1114
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Penal
Relator
Messod Azulay Neto
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 1933759/PR, REsp 1946472/PR
Afetação
16/11/2021
Julgamento
13/09/2023
Publicação do acórdão
25/09/2023
Trânsito em julgado
07/11/2023

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/11/2021 e finalizada em 9/11/2021 (Terceira Seção).

Vide Controvérsia n. 312/STJ.

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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