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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1131

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Questão submetida a julgamento

Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.

Tese firmada

Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1131
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1962118/RS, REsp 1976624/RS
Afetação
02/03/2022
Julgamento
14/05/2025
Publicação do acórdão
26/05/2025
Trânsito em julgado
27/08/2025
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 02/03/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 375/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

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