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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1133

Juros de Mora - Legais / Contratuais

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoJuros de Mora - Legais / Contratuais

Questão submetida a julgamento

Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.

Tese firmada

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1133
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Assusete Magalhães
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1925235/SP, REsp 1930309/SP, REsp 1935653/SP
Afetação
31/03/2022
Julgamento
10/05/2023
Publicação do acórdão
29/05/2023
Trânsito em julgado
24/08/2023
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 31/03/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos..

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 250/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

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