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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1134

Anulação de Débito Fiscal

Trânsito em JulgadoDireito Tributário

Questão submetida a julgamento

Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.

Tese firmada

Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1134
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1914902/SP, REsp 1944757/SP, REsp 1961835/SP
Afetação
31/03/2022
Julgamento
09/10/2024
Publicação do acórdão
24/10/2024
Trânsito em julgado
12/12/2024
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 31/03/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 323/STJ.

MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Nesse cenário, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e observadas as modulações de efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (...), proponho que, por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do CPC/2015, a tese repetitiva ora fixada seja observada pelos editais de leilão publicizados após a publicação da ata de julgamento do presente recurso, ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato. (Acórdão publicado no DJe de 24/10/2024)

Informações complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

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