PrecedentesdoBrasil

Início › Temas do STJ › Tema 1137

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1137

Cédula de Crédito Bancário

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do Trabalho

Questão submetida a julgamento

Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

Tese firmada

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1137
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1955539/SP, REsp 1955574/SP
Afetação
07/04/2022
Julgamento
04/12/2025
Publicação do acórdão
24/12/2025
Trânsito em julgado
27/02/2026
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 07/04/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção).

Vide Controvérsia n. 205/STJ.

Em sessão realizada em 26/4/2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial.

Em sessão realizada em 15/10/2025, a Corte Especial, determinou o reenvio deste recurso especial à e. Segunda Seção para julgamento de mérito da questão repetitiva, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Abrir no acervo interativoVer na página oficial do STJ

No acervo interativo do Precedentes do Brasil este tema traz explicação e teste com inteligência artificial, debate, temas relacionados e exportação. O conteúdo desta página vem da base pública do Superior Tribunal de Justiça, conforme a atualização de 07/10/2026. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado pelo tribunal.

← Tema 1136Tema 1138 →

Acervo interativo · Índice de temas · Termos de Uso · Política de Privacidade