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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1147

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoDireito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Questão submetida a julgamento

Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.

Tese firmada

Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1147
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1978141/SP, REsp 1978155/SP
Afetação
05/05/2022
Julgamento
14/05/2025
Publicação do acórdão
26/05/2025
Trânsito em julgado
24/04/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 05/05/2022

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 398/STJ.

Após o trânsito em julgado do REsp 1978155/SP em 27/08/2025, o REsp 1978141/SP estava aguardando o trânsito do ARE 1599215, que foi devolvido para a origem em 24/04/2026, conforme consulta no andamento processual no portal do STF.

Informações complementares

Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

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