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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1169

Correção Monetária

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoCorreção Monetária

Questão submetida a julgamento

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Tese firmada

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1169
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Herman Benjamin
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ, REsp 1985491/RJ
Afetação
18/10/2022
Julgamento
07/05/2026
Publicação do acórdão
01/06/2026
Trânsito em julgado
31/08/2026
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 18/10/2022

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/10/2022 e finalizada em 11/10/2022 (Corte Especial).

Vide Controvérsia n. 439/STJ.

A Corte Especial deliberou pela desafetação do processo no âmbito da Corte Especial e pelo encaminhamento dos autos à Primeira Seção para julgamento do feito, sob o rito dos recursos repetitivos.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Situação alterada de em julgamento para afetada em 11/3/2026.

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