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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1188

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Trânsito em JulgadoDireito PrevidenciárioAposentadoria

Questão submetida a julgamento

Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

Tese firmada

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1188
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1938265/MG, REsp 2056866/SP
Afetação
26/04/2023, 18/09/2023
Julgamento
11/09/2024
Publicação do acórdão
16/09/2024
Trânsito em julgado
13/11/2024
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 18/09/2023

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGF.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 411/STJ.

Em sessão realizada em 13/9/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou a correção de inexatidão material, com fundamento no art. 494, do CPC, adequando o voto condutor à ementa do Tema 1188/STJ, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Relator. (acórdão publicado em 18/9/2023).

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

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