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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1196

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

SobrestadoDireito Processual PenalPena Privativa de LiberdadeCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Questão submetida a julgamento

Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Tese firmada

É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1196
Situação
Sobrestado
Ramo do direito
Direito Processual Penal
Relator
Og Fernandes
Órgão julgador
3ª Seção
Paradigma
REsp 2012101/MG, REsp 2012112/MG, REsp 2016358/MG
Afetação
03/05/2023
Julgamento
22/05/2024
Publicação do acórdão
27/05/2024

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).

Vide Controvérsia n. 470/STJ.

Em decisão do Vice-Presidente, Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 2.012.101/MG, e-STJ fls. 655-657, publicada no DJEN de 3/7/2025, foi determinado "o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do TEMA 1.319 do STF".

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Repercussão geral relacionada

Tema 1319/STF - A possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária.

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