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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1199

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

Trânsito em JulgadoDireito Administrativo

Questão submetida a julgamento

Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.

Tese firmada

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1199
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2015301/MA, REsp 2036429/MA
Afetação
31/05/2023
Julgamento
13/09/2023
Publicação do acórdão
15/09/2023
Trânsito em julgado
14/11/2023
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 31/05/2023

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - STF.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 498/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

Repercussão geral relacionada

Tema 1201/STF - Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.

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