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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1224

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Trânsito em JulgadoDireito TributárioImposto de renda

Questão submetida a julgamento

Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Tese firmada

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1224
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE, REsp 2051367/PR
Afetação
05/12/2023
Julgamento
12/11/2025
Publicação do acórdão
19/11/2025
Trânsito em julgado
02/03/2026
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 05/12/2023

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - AGU.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 536/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

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