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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1272

Adicional de Serviço Noturno

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoServidores públicos

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

Tese firmada

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1272
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1956088/RN, REsp 1972255/RN, REsp 1972258/RN, REsp 1972326/RN, REsp 2041316/RN, REsp 2033428/RN, REsp 2033429/RN, REsp 2033430/RN, REsp 2033604/PE, REsp 2108872/RN, REsp 2108877/RN, REsp 2108878/RN, REsp 2108882/RN, REsp 2108897/RN
Afetação
20/08/2024
Julgamento
13/08/2025
Publicação do acórdão
21/08/2025
Trânsito em julgado
12/09/2025
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 20/08/2024

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGU - AGU.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 396/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

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