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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1338

Defeito, nulidade ou anulação

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoPrazos e intimações

Questão submetida a julgamento

Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

Tese firmada

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1338
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 2166983/AP, REsp 2162483/AP
Afetação
12/06/2025
Julgamento
18/03/2026
Publicação do acórdão
24/04/2026
Trânsito em julgado
19/06/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 06/05/2025

Anotações do tribunal

RRC de Origem (TJAP).

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/4/2025 a finalizada em 9/4/2025 (Corte Especial).

Controvérsia n. 691/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

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