PrecedentesdoBrasil

Início › Temas do STJ › Tema 1339

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1339

Crédito Presumido

Acórdão PublicadoDireito TributárioCofinsCrédito Presumido

Questão submetida a julgamento

Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

Tese firmada

O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1339
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2124940/RS, REsp 2178164/ES, REsp 2123838/RS
Afetação
06/05/2025
Julgamento
10/06/2026
Publicação do acórdão
03/07/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 06/05/2025

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/4/2025 e finalizada em 15/4/2025 (Primeira Seção).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).

Vide Tema 1.093/STJ.

Considerando que a presente decisão não altera jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, não há necessidade de modulação de efeitos.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Abrir no acervo interativoVer na página oficial do STJ

No acervo interativo do Precedentes do Brasil este tema traz explicação e teste com inteligência artificial, debate, temas relacionados e exportação. O conteúdo desta página vem da base pública do Superior Tribunal de Justiça, conforme a atualização de 07/10/2026. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado pelo tribunal.

← Tema 1338Tema 1340 →

Acervo interativo · Índice de temas · Termos de Uso · Política de Privacidade