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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1349

Despesas Condominiais

AfetadoDireito CivilDireitos reais

Questão submetida a julgamento

Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.

Tese

A tese ainda não foi firmada. A situação atual do tema no tribunal é Afetado.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1349
Situação
Afetado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 2015740/SP, REsp 2100395/SP
Afetação
26/05/2025
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 26/05/2025

Anotações do tribunal

Processo destacado de ofício pelo relator.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/5/2025 e finalizada em 20/5/2025 (Primeira Seção).

Tese firmada no Tema 886/STJ:

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto;

c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

Informações complementares

Há determinação de suspender todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão à discutida no Tema nº 886/STJ (artigos 1.037, II, do Código de Processo Civil e 256-L do RISTJ).

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