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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1360

Tratamento médico-hospitalar

Trânsito em JulgadoDireito Previdenciário

Questão submetida a julgamento

Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.

Tese firmada

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1360
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Previdenciário
Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2169736/RJ, REsp 2188714/MT
Afetação
13/06/2025
Julgamento
11/03/2026
Publicação do acórdão
19/03/2026
Trânsito em julgado
21/05/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 13/06/2025

Anotações do tribunal

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/6/2025 e finalizada em 10/6/2025 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 610/STJ.

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