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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1371

ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

Trânsito em JulgadoDireito TributárioIPTU, ITBI e ITR

Questão submetida a julgamento

Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.

Tese firmada

1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).

2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.

3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1371
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2175094/SP, REsp 2213551/SP
Afetação
19/08/2025
Julgamento
10/12/2025
Publicação do acórdão
06/02/2026
Trânsito em julgado
09/04/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 19/08/2025

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pela relatora.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/8/2025 e finalizada em 12/8/2025 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia 663/STJ.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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