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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1373

Não Cumulatividade

Acórdão PublicadoDireito TributárioIncidência sobre desconto incondicionalNão CumulatividadeNão Cumulatividade

Questão submetida a julgamento

Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

Tese firmada

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1373
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2198235/CE, REsp 2191364/RS
Afetação
19/08/2025
Julgamento
11/03/2026
Publicação do acórdão
17/03/2026
Suspensão determinada
Suspensão nacional desde 19/08/2025

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pela relatora.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/8/2025 e finalizada em 12/8/2025 (Primeira Seção).

Informações complementares

Há determinação de, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.

Repercussão geral relacionada

Tema 756/STF - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.

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