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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1402

Sistema Remuneratório e Benefícios

Acórdão Publicado - RE PendenteDireito Processual Civil e do TrabalhoAusência de Legitimidade para a CausaSistema Remuneratório e Benefícios

Questão submetida a julgamento

I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.

II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.

Tese firmada

I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.

II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1402
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2231007/DF
Afetação
19/12/2025
Julgamento
11/03/2026
Publicação do acórdão
18/03/2026
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 19/12/2025

Anotações do tribunal

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 760/STJ.

REsp no IRDR n. 21/TJDFT (IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000/DF) - REsp em IRDR.

Informações complementares

Há determinação de suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição.

Ausente a mudança na orientação jurisprudencial consolidada, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.

Repercussão geral relacionada

Tema 823/STF - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados., Tema 1179/STF - Forma de cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerando a proporcionalidade com o piso nacional para jornada de 40 horas semanais (Lei Federal 11.738/2008) e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula.

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