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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1424

Perdas e Danos

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoGratuidade e custas

Questão submetida a julgamento

Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

Tese firmada

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1424
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 2225061/PE, REsp 2234386/PE
Afetação
09/04/2026
Julgamento
23/06/2026
Publicação do acórdão
29/06/2026
Trânsito em julgado
25/08/2026

Anotações do tribunal

RRC de Origem (TJPE).

Controvérsia 781/STJ.

O acórdão aponta duas exceções na jurisprudência desta Corte: 1) Quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação em prol da população idosa (art. 51 da Lei 10.741/2023 - Estatuto da Pessoa Idosa); 2) Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas.

Informações complementares

A Corte Especial decidiu pela não suspensão do trâmite dos recursos pendentes relacionados à matéria afetada.

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