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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 1429

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Acórdão PublicadoDireito do Trabalho e Processual TrabalhistaRescisão

Questão submetida a julgamento

1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.

2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.

Tese firmada

1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.

2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
1429
Situação
Acórdão Publicado
Ramo do direito
Direito do Trabalho e Processual Trabalhista
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 2245144/SP, REsp 2245146/SP
Afetação
17/04/2026
Julgamento
20/08/2026
Publicação do acórdão
27/08/2026
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 17/04/2026

Anotações do tribunal

RRC de Origem (TJSP).

Controvérsia n. 807/STJ.

ProAfR 506/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/04/2026 e finalizada em 14/04/2026 (Primeira Seção).

Vide Tema 986/STJ.

Vide Tema 1.399/STJ.

Vide Tema 1.419/STJ.

Vide Tema 69/STF.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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