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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 19
Questiona-se a utilização do IGP-DI como critério de correção monetária incidente entre a data da elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. Alega-se que, sobre os valores encontrados naquela data, não mais incidem os índices de correção monetária previdenciários, mas, sim, a UFIR ou o IPCA-e.
Os débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Acórdão que determinou a aplicação do IGP-DI para fins de atualização do débito até a data da inclusão do crédito no orçamento.
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