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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 232

Direito Tributário

Trânsito em JulgadoDireito Tributário

Questão submetida a julgamento

Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.

Tese firmada

Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
232
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1125550/SP
Afetação
28/09/2009
Julgamento
14/04/2010
Publicação do acórdão
29/04/2010
Trânsito em julgado
14/06/2010
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 28/01/2009

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).

Repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89, e mantida pela Lei 8.212/91.

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