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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 243

Fraude à Execução

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoFraude à Execução

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.

Tese firmada

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
243
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 956943/PR, REsp 1112648/DF, REsp 773643/DF
Afetação
30/09/2009
Julgamento
20/08/2014
Publicação do acórdão
01/12/2014
Trânsito em julgado
11/02/2016
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 30/09/2009

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

RESP 773643 e RESP 1112648: Processos julgados monocraticamente, com a aplicação do TEMA 243 (RESP 956943).

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