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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 244

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Trânsito em JulgadoDireito AdministrativoTaxa de OcupaçãoDireito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.

Tese firmada

O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
244
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1133696/PE
Afetação
13/10/2009
Julgamento
13/12/2010
Publicação do acórdão
17/12/2010
Trânsito em julgado
07/05/2018
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 13/10/2009

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

No julgamento deste Tema, a Primeira Seção assentou o seguinte:

"Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (ponto 4 da ementa do acórdão publicado no DJe de 17/12/2010).

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