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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 304

Direito Civil

Trânsito em JulgadoDireito CivilCorreção Monetária

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tese firmada

Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
304
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Civil
Relator
Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1147595/RS, REsp 1062648/RJ, REsp 1090399/SC
Afetação
03/11/2009
Julgamento
08/09/2010
Publicação do acórdão
06/05/2011
Trânsito em julgado
18/02/2015
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 03/11/2009

Anotações do tribunal

*índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". (DJe de 21/11/2014)

1. REsp 1062648/RJ: afetação cancelada em razão do julgamento do tema no REsp 1107201/DF e no REsp 1147595/RS.

2. REsp 1090399/SC: afetação cancelada em razão do julgamento do tema no REsp 1107201/DF e no REsp 1147595/RS.

Delimitação do julgado

Processos destacados de ofício pelo relator.

Repercussão geral relacionada

Tema 285/STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

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