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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 306

Capacidade Processual

Trânsito em JulgadoDireito Processual Civil e do TrabalhoCapacidade Processual

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Tese firmada

A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
306
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Relator
Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
2ª Seção
Paradigma
REsp 1034255/RS, REsp 1112474/RS, REsp 1044990/RS
Afetação
23/10/2009
Julgamento
28/04/2010
Publicação do acórdão
11/05/2010
Trânsito em julgado
17/06/2010
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 23/10/2009

Anotações do tribunal

Quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, também a Brasil Telecom possui legitimidade passiva para a complementação acionária, levando-se em conta o protocolo de cisão, o qual, segundo premissa fática incontroversa, previa que para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (CRT) e outra correspondente à telefonia móvel (Celular CRT). - "dobra acionária".

Delimitação do julgado

Processos destacados de ofício pelo relator.

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