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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 317
Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC.
2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
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