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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 340

Contribuições

Trânsito em JulgadoDireito TributárioContribuição Social sobre o Lucro LíquidoContribuições

Questão submetida a julgamento

Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88.

Tese firmada

Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
340
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1118893/MG
Afetação
26/11/2009
Julgamento
23/03/2011
Publicação do acórdão
06/04/2011
Trânsito em julgado
09/05/2011
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 26/11/2009

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária. Inaplicabilidade da Súmula 329/STF.

Repercussão geral relacionada

Tema 881/STF - Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

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