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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 352

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público

Trânsito em JulgadoDireito Administrativo

Questão submetida a julgamento

Discute a possibilidade de o credor unilateralmente eleger o agente fiduciário no bojo de execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com garantia hipotecária.

Tese firmada

A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão-somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
352
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Administrativo
Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Paradigma
REsp 1160435/PE
Afetação
01/02/2010
Julgamento
06/04/2011
Publicação do acórdão
28/04/2011
Trânsito em julgado
15/06/2011
Suspensão determinada
Processos em segunda instância desde 01/02/2010

Anotações do tribunal

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

2. A Caixa Econômica Federal designou a APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação. Advirta-se que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, per si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. A possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei (§ 1º do art. 30 do Decreto-Lei n. 70/66).

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