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Superior Tribunal de Justiça · Recurso Repetitivo · Tema 367

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Trânsito em JulgadoDireito TributárioICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.

Tese firmada

Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.

Dados do tema

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Tipo
Recurso Repetitivo
Número do tema
367
Situação
Trânsito em Julgado
Ramo do direito
Direito Tributário
Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
1ª Seção
Paradigma
REsp 1116792/PB
Afetação
05/03/2010
Julgamento
24/11/2010
Publicação do acórdão
14/12/2010
Trânsito em julgado
07/02/2013
Suspensão determinada
Abrangência específica desde 05/03/2010

Anotações do tribunal

Processos destacados de ofício pelo relator.

Legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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